|
Integra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
Processo:
0000666-84.2024.8.16.0051
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Barbosa Ferraz |
| Data do Julgamento:
Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003
/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000666-84.2024.8.16.0051
Recurso: 0000666-84.2024.8.16.0051 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): Robson Ramos Salvador
Recorrido(s): KR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA
DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do
Enunciado n. º 92 do FONAJE.
O recorrente informou no mov. 19.1 a desistência do recurso interposto.
Pois bem.
O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela
recorrente e julgo extinto o processo em relação a tal pretensão recursal, o que faço
com fulcro no artigo 998, CPC, c/c artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais
do TJPR.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que
somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é
o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito.
Ante o exposto, libere-se a pauta e baixem os autos ao juízo de origem.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema.
Luciana Fraiz Abrahão
Juiz(a) de Direito
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000666-84.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000666-84.2024.8.16.0051 Recurso: 0000666-84.2024.8.16.0051 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Robson Ramos Salvador Recorrido(s): KR MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado n. º 92 do FONAJE. O recorrente informou no mov. 19.1 a desistência do recurso interposto. Pois bem. O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente e julgo extinto o processo em relação a tal pretensão recursal, o que faço com fulcro no artigo 998, CPC, c/c artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito. Ante o exposto, libere-se a pauta e baixem os autos ao juízo de origem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz(a) de Direito
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|